03/04/2018
CIRURGIA PLÁSTICA
Esclarecimento aos médicos e à sociedade
Com o objetivo de preservar as prerrogativas do exercício da medicina, o Cremers publicou nota de esclarecimento aos médicos e à sociedade.
"Em benefício da boa prática médica e da saúde da população, consideramos fundamental esclarecer sobre os limites de atuação dos odontologistas em procedimentos estéticos com toxina botulínica e preenchedores faciais. É mais um passo na luta pelo ato médico", comenta o presidente do Cremers, Fernando Weber Matos.
O comunicado tem o apoio da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – Regional RS.
Confira abaixo o texto integral da nota.
NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO RS
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL (CREMERS), EM CONJUNTO COM A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA E SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA - RS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COMUNICA:
1) A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e a Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular ajuizaram ação visando a suspender e anular a Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 176/2016, que permite atuação dos odontologistas em procedimentos estéticos com uso da toxina botulínica e preenchedores faciais.
2) A Justiça Federal do Rio Grande do Norte, em decisão liminar, suspendeu a referida resolução em 13/12/2017, pois a atividade não está prevista na lei que regulamenta a profissão de odontólogo e pode provocar danos físicos e estéticos, expondo a saúde da população a riscos.
Ressalte-se que esses procedimentos são atos privativos de médicos, previstos na Lei 12.842/2013, assim como a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e endoscopias (art 4º, inciso III).
3) O Tribunal Federal da 5ª Região manteve a decisão liminar, restringindo as ações dos odontólogos ao aparelho mastigatório (AI 0800083-74.2018.4.05.0000). Anteriormente, no mesmo tribunal, foi da mesma forma vedada esta prática à Enfermagem (Proc. nº 0804210-12.2017.4.05.8400).
4) O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Juízo Federal do Rio Grande do Norte é competente para julgar a questão (CC 156.543-DF).
EM DECORRÊNCIA DESTAS DECISÕES:
1) É vedada aos odontólogos, em todo o território nacional, a realização de procedimentos não cirúrgicos com finalidade estética na face, incluindo seu terço superior (testa);
2) Os odontólogos estão proibidos de manipular a toxina botulínica e preenchedores faciais para fins estéticos.
CREMERS
DR. FERNANDO WEBER MATOS
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA
DR. NÍVEO STEFFEN
SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLÁSTICA REGIONAL RIO GRANDE DO SUL
DR. MARCELO MARAFON MAINO
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